LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES INICIAIS, art. 1.º
CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, art. 2.º
CAPÍTULO III — DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO
DESPORTO, art. 3.º
CAPÍTULO IV — DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I — DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS, art. 4º
SEÇÃO II — DO INSTITUTO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DO
DESPORTO - INDESP, arts. 5.º a 10
SEÇÃO III — DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
BRASILEIRO - CDDB, arts. 11 e 12
SEÇÃO IV — DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO, arts. 13 a
24
SEÇÃO V — DOS SISTEMAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS, art. 25
CAPÍTULO V — DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL, arts.
26 a 46
CAPÍTULO VI — DA ORDEM DESPORTIVA, arts. 47 e 48
CAPÍTULO VII — DA JUSTIÇA DESPORTIVA, arts. 49 a 55
CAPÍTULO VIII — DOS RECURSOS PARA O DESPORTO, arts. 56 a
58
CAPÍTULO IX — DO BINGO, arts. 59 a 81
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES GERAIS, arts. 82 a 90
CAPÍTULO XI — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, arts. 91 a 96
· Publicada no D.O. da União n.º 57, de 25 de março de
1998.
· Em vigor na data de sua publicação.
LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º. O desporto brasileiro abrange práticas formais
e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei,
inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito.
§ 1.º. A prática desportiva formal é regulada por normas
nacionais e internacionais e pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas
entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2.º. A prática desportiva não-formal é caracterizada
pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2.º. O desporto, como direito individual, tem como
base os princípios:
I — da soberania, caracterizado pela supremacia nacional
na organização da prática desportiva;
II — da autonomia, definido pela faculdade e liberdade
de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a
prática desportiva;
III — da democratização, garantido em condições de
acesso às atividades desportivas sem quaisquer
distinções ou formas de discriminação;
IV — da liberdade, expresso pela livre prática do
desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada
um, associando-se ou não a entidade do setor;
V — do direito social, caracterizado pelo dever do
Estado em fomentar as práticas desportivas formais e
não-formais;
VI — da diferenciação, consubstanciado no tratamento
específico dado ao desporto profissional e
não-profissional;
VII — da identidade nacional, refletido na proteção e
incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional;
VIII — da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante, e
fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos
ao desporto educacional;
IX — da qualidade, assegurado pela valorização dos
resultados desportivos, educativos e dos relacionados à
cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X — da descentralização, consubstanciado na organização
e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos
diferenciados e autônomos para os níveis federal,
estadual, distrital e municipal;
XI — da segurança, propiciado ao praticante de qualquer
modalidade desportiva, quanto a sua integridade física,
mental ou sensorial;
XII — da eficiência, obtido por meio do estímulo à
competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3.º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
I — desporto educacional, praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II — desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com
a finalidade de contribuir para a integração dos
praticantes na plenitude da vida social, na promoção da
saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III — desporto de rendimento, praticado segundo normas
gerais desta Lei e regras de prática desportiva,
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e
estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I — de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e
a entidade de prática desportiva;
II — de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e
específico de estágio, com atletas entre quatorze e
dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou de
incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4.º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I — Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos
Esportes;
II — o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto
- INDESP;
III — o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB;
IV — o sistema nacional do desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de
colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1.º. O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o
padrão de qualidade.
§ 2.º. A organização desportiva do País, fundada na
liberdade de associação, integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de elevado interesse social.
§ 3.º. Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de
Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não-formais, promovam a cultura e as ciências do
desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto -
INDESP
Art. 5.º. O Instituto Nacional do Desenvolvimento do
Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a
finalidade de promover, desenvolver a prática do
desporto e exercer outras competências específicas que
lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 1.º. O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma
Diretoria integrada por um presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2.º. As competências dos órgãos que integram a
estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
§ 3.º. Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o
Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art.
217 da Constituição Federal.
§ 4.º. O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações
para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217
da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento
da prática desportiva para pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6.º. Constituem recursos do INDESP:
I — receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II — adicional de quatro e meio por cento incidente
sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu
valor feito nos concursos de prognósticos a que se
refere o Decreto-Lei n.º 594, de 27 de maio de 1969, e a
Lei n.º 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao
cumprimento do disposto no art. 7.º;
III — doações, legados e patrocínios;
IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não reclamados;
V — outras fontes.
§ 1.º. O valor do adicional previsto no inciso II deste
artigo não será computado no montante da arrecadação das
apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios,
tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2.º. Do adicional de quatro e meio por cento de que
trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado
às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito
Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em
cada unidade da Federação para aplicação segundo o
disposto no art. 7.º.
§ 3.º. Do montante arrecadado nos termos do § 2.º,
cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais
e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento
serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na
proporção de sua população.
§ 4.º. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF
apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da
receita proveniente do adicional mencionado neste
artigo.
Art. 7.º. Os recursos do INDESP terão a seguinte
destinação:
I — desporto educacional;
II — desporto de rendimento, nos casos de participação
de entidades nacionais de administração do desporto em
competições internacionais, bem como as competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III — desporto de criação nacional;
IV — capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V — apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI — construção, ampliação e recuperação de instalações
esportivas;
VII — apoio supletivo ao sistema de assistência ao
atleta profissional com a finalidade de promover sua
adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a
atividade;
VIII — apoio ao desporto para pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 8.º. A arrecadação obtida em cada teste da Loteria
Esportiva terá a seguinte destinação:
I — quarenta e cinco por cento para pagamento dos
prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto
sobre a renda;
II — vinte por cento para a Caixa Econômica Federal -
CEF, destinados ao custeio total da administração dos
recursos e prognósticos desportivos;
III — dez por cento para pagamento, em parcelas iguais,
às entidades de práticas desportivas constantes do
teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV — quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da
arrecadação serão destinados à seguridade social.
Art. 9.º. Anualmente, a renda líquida total de um dos
testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e
competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§ 1.º. Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos
Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo
teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para o atendimento da
participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2.º. Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria
Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas
neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às
destinações previstas no inciso III do art. 8.º e no
art. 9.º, constituem receitas próprias dos beneficiários
que lhes serão entregues diretamente pela Caixa
Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -
CDDB
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e
assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes,
cabendo-lhe:
I — zelar pela aplicação dos princípios e preceitos
desta Lei;
II — oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano
Nacional do Desporto;
III — emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV — propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do INDESP;
V — exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI — aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII — expedir diretrizes para o controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e
administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB.
Art. 12. (VETADO)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por
finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas
de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega
as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio e prática do
desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva
e, especialmente:
I — o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
II — o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III — as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV — as entidades regionais de administração do
desporto;
V — as ligas regionais e nacionais;
VI — as entidades de prática desportiva filiadas ou não
àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de
administração do desporto que lhes são filiadas ou
vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema
Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade
prevista no inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente
à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, entidade
jurídica de direito privado, compete representar o País
nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual
natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos
movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o
movimento olímpico no território nacional, em
conformidade com as disposições da Constituição Federal,
bem como com as disposições estatutárias e
regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da
Carta Olímpica.
§ 1.º. Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB
representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes
públicos.
§ 2.º. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB o
uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada
comitê, em território nacional.
§ 3.º. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são
concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às
entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4.º. São vedados o registro e uso para qualquer fim de
sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha,
bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante
prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
§ 5.º. Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no
que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as
entidades nacionais de administração do desporto, bem
como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas
jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão as competências
definidas em seus estatutos.
§ 1.º. As entidades nacionais de administração do
desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos,
entidades regionais de administração e entidades de
prática desportiva.
§ 2.º. As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou
vincular-se a entidades nacionais de administração do
desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir
tal filiação ou vinculação.
§ 3.º. É facultada a filiação direta de atletas nos
termos previstos nos estatutos das respectivas entidades
de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais
e repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, nos termos do inciso II
do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do
Sistema Nacional do Desporto que:
I — possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II — apresentarem manifestação favorável do Comitê
Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico
Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III — atendam aos demais requisitos estabelecidos em
lei;
IV — estiverem quites com suas obrigações fiscais e
trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento da
exigência contida no inciso I é de responsabilidade do
INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do
Ministério Público.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva
participantes de competições do Sistema Nacional do
Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. As entidades de prática desportiva que
organizarem ligas, na forma do caput deste artigo,
comunicarão a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3.º. As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários anuais de
eventos oficiais.
§ 4.º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é
facultado às entidades de prática desportiva
participarem, também, de campeonatos nas entidades de
administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5.º. É vedada qualquer intervenção das entidades de
administração do desporto nas ligas que se mantiverem
independentes.
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de
administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I — colégio eleitoral constituído de todos os filiados
no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de
valor dos seus votos;
II — defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de
participar da eleição;
III — eleição convocada mediante edital publicado em
órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV — sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V — acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios
de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério
diferenciado de valoração dos votos, este não poderá
exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o
de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do
desporto, elaborados de conformidade com esta Lei,
deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I — instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos
termos desta Lei;
II — inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho
de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de
entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial
ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e
trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as
entidades de administração integrantes do Sistema
Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das
assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos
documentos, informações e comprovantes de despesas de
contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão
seus próprios sistemas, respeitadas as normas
estabelecidas nesta Lei e a observância do processo
eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir
sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e
as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer
que seja sua modalidade, respeitados os termos desta
Lei.
Art. 27. As atividades relacionadas a competições de
atletas profissionais são privativas de:
I — sociedades civis de fins econômicos;
II — sociedades comerciais admitidas na legislação em
vigor;
III — entidades de prática desportiva que constituírem
sociedade comercial para administração das atividades de
que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos
I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta
Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a
violação.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as
modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou
integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2.º. O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos
legais, com o término da vigência do contrato de
trabalho.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de
atleta terá o direito de assinar com este o primeiro
contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional
terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a
três meses.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salário de atleta
profissional em atraso, no todo ou em parte, por período
igual ou superior a três meses, terá o contrato de
trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta
livre para se transferir para qualquer outra agremiação
de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir
a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1.º. São entendidos como salário, para efeitos do
previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro
salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas
inclusas no contrato de trabalho.
§ 2.º. A mora contumaz será considerada também pelo não
recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
§ 3.º. Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do
disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte
inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos
arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar
competir por entidade de prática desportiva quando seus
salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em
dois ou mais meses;
Art. 33. Independentemente de qualquer outro
procedimento, entidade nacional de administração do
desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra
entidade de prática, nacional ou internacional, mediante
a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou por documento do empregador no
mesmo sentido.
Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional
obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação
desta Lei.
Art. 35. A entidade de prática desportiva comunicará em
impresso padrão à entidade nacional de administração da
modalidade a condição de profissional, semi-profissional
ou amador do atleta.
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é
caracterizada pela existência de incentivos materiais
que não caracterizem remuneração derivada de contrato de
trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado
com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Estão compreendidos na categoria dos
semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e
dezoito anos completos.
§ 2.º. Só poderão participar de competição entre
profissionais os atletas semiprofissionais com idade
superior a dezesseis anos.
§ 3.º. Ao completar dezoito anos de idade, o atleta
semiprofissional deverá ser obrigatoriamente
profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à
condição de amador, ficando impedido de participar em
competições entre profissionais.
§ 4.º. A entidade de prática detentora do primeiro
contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado
terá direito de preferência para a primeira renovação
deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a
terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5.º. Do disposto neste artigo estão excluídos os
desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o
futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta
semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da
regulamentação desta Lei.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional, na vigência do contrato de trabalho,
depende de formal e expressa anuência deste, e será
isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela
entidade de administração.
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma
entidade de prática desportiva para outra do mesmo
gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e
o novo contrato celebrado deverá ser por período igual
ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à
cláusula de retorno à entidade de prática desportiva
cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando
for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta
profissional para entidade de prática desportiva
estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela
entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições para transferência do
atleta profissional para o exterior deverão integrar
obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta
e a entidade de prática desportiva brasileira que o
contratou.
Art. 41. A participação de atletas profissionais em
seleções será estabelecida na forma como acordarem a
entidade de administração convocante e a entidade de
prática desportiva cedente.
§ 1.º. A entidade convocadora indenizará a cedente dos
encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período
em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de
eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade
convocadora.
§ 2.º. O período de convocação estender-se-á até a
reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a
exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o
direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a
transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que participem.
§ 1.º. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do
preço total da autorização, como mínimo, será
distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento.
§ 2.º. O disposto neste artigo não se aplica a
flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins,
exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja
duração, no conjunto, não exceda de três por cento do
total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3.º. O espectador pagante, por qualquer meio, de
espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos
os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2.º
da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas amadores de
qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior
a vinte anos.
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em
qualquer modalidade, quando se tratar de:
I — desporto educacional, seja nos estabelecimentos
escolares de 1.º e 2.º graus ou superiores;
II — desporto militar;
III — menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva serão
obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do
trabalho para os atletas profissionais e
semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de
cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio
mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à
importância total anual da remuneração ajustada, e, para
os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de
incentivos materiais.
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade
estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto
no inciso V do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto
de 1980, como integrante da equipe de competição da
entidade de prática desportiva, caracteriza para os
termos desta Lei, a prática desportiva profissional,
tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput
do art. 27.
§ 1.º. É vedada a participação de atleta de
nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de
competição de entidade de prática desportiva nacional
nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho
temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair
no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto
de 1980.
§ 2.º. A entidade de administração do desporto será
obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o
comprovante do visto de trabalho do atleta de
nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do
Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição
desportiva.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades
nacionais de administração do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas
pelos seus filiados, as questões relativas ao
cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o
respeito aos atos emanados de seus poderes internos,
poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração
do desporto e de prática desportiva, as seguintes
sanções:
I — advertência;
II — censura escrita;
III — multa;
IV — suspensão;
V — desfiliação ou desvinculação.
§ 1.º. A aplicação das sanções previstas neste artigo
não prescinde do processo administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º. As penalidades de que tratam os incisos IV e V
deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1.º
e 2.º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da
Lei n.º 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.
§ 1.º. As transgressões relativas à disciplina e às
competições desportivas sujeitam o infrator a:
I — advertência;
II — eliminação;
III — exclusão de campeonato ou torneio;
IV — indenização;
V — interdição de praça de desportos;
VI — multa;
VII — perda do mando do campo;
VIII — perda de pontos;
IX — perda de renda;
X — suspensão por partida;
XI — suspensão por prazo.
§ 2.º. As penas disciplinares não serão aplicadas aos
menores de quatorze anos.
§ 3.º. As penas pecuniárias não serão aplicadas a
atletas não-profissionais.
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva
não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros.
Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades
autônomas e independentes das entidades de administração
do desporto de cada sistema, compete processar e julgar,
em última instância, as questões de descumprimento de
normas relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1.º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são
impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os
pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º
do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2.º. O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os
efeitos desportivos validamente produzidos em
conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de
Justiça Desportiva.
Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como
primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por
três membros de sua livre nomeação, para a aplicação
imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas
durante as disputas e constantes das súmulas ou
documentos similares dos árbitros, ou, ainda,
decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva
competição.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em
procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§ 3.º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 4.º. O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior
será recebido e processado com efeito suspensivo quando
a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou
quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva
exerce função considerada de relevante interesse público
e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas,
computando-se como de efetivo exercício a participação
nas respectivas sessões.
Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão
compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros,
no máximo, sendo:
I — um indicado pela entidade de administração do
desporto;
II — um indicado pelas entidades de prática desportiva
que participem de competições oficiais da divisão
principal;
III — três advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do
Brasil;
IV — um representante dos árbitros, por estes indicado;
V — um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1.º. Para efeito de acréscimo de composição, deverá
ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II,
IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2.º. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça
terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas
uma recondução.
§ 3.º. É vedado aos dirigentes desportivos das entidades
de administração e das entidades de prática o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita
aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de
prática desportiva.
§ 4.º. Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva
serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas
de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais a que se refere o art.
217 da Constituição Federal serão assegurados em
programas de trabalho específicos constantes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além dos provenientes de:
I — fundos desportivos;
II — receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III — doações, patrocínios e legados;
IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal não reclamados nos prazos
regulamentares;
V — incentivos fiscais previstos em lei;
VI — outras fontes.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social
e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e
aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação
das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I — um por cento do contrato do atleta profissional
pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e
recolhido pela entidade contratante;
II — um por cento do valor da multa contratual, nos
casos de transferências nacionais e internacionais, a
ser pago pela entidade cedente;
III — um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades nacionais de
administração do desporto profissional;
IV — penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos
atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos
Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o
território nacional nos termos desta Lei.
Art. 60. As entidades de administração e de prática
desportiva poderão credenciar-se junto à União para
explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a
finalidade de angariar recursos para o fomento do
desporto.
§ 1.º. Considera-se bingo permanente aquele realizado em
salas próprias, com utilização de processo de extração
isento de contato humano, que assegure integral lisura
dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de
circuito fechado de televisão e difusão de som,
oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de
iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à
fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu
funcionamento, bem como as verificará semestralmente,
quando em operação.
Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade
exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a
administração da sala seja entregue a empresa comercial
idônea.
Art. 62. São requisitos para concessão da autorização de
exploração dos bingos para a entidade desportiva:
I — filiação a entidade de administração do esporte ou,
conforme o caso, a entidade nacional de administração,
por um período mínimo de três anos, completados até a
data do pedido de autorização;
II — (VETADO)
III — (VETADO)
IV — prévia apresentação e aprovação de projeto
detalhado de aplicação de recursos na melhoria do
desporto olímpico, com prioridade para a formação do
atleta;
V — apresentação de certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VI — comprovação de regularização de contribuições junto
à Receita Federal e à Seguridade Social;
VII — apresentação de parecer favorável da Prefeitura do
Município onde se instalará a sala de bingo, versando
sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do
empreendimento;
VIII — apresentação de planta da sala de bingo,
demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas
e local isolado de recepção, sem acesso direto para a
sala;
IX — prova de que a sede da entidade desportiva é
situada no mesmo Município em que funcionará a sala de
bingo.
§ 1.º. Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser
comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das
atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos
três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2.º. Para a autorização do bingo eventual são
requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput,
além da prova de prévia aquisição dos prêmios
oferecidos.
Art. 63. Se a administração da sala de bingo for
entregue a empresa comercial, entidade desportiva
juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos
do artigo anterior, os seguintes documentos:
I — certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular
registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
II — certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e
de cartórios de protesto em nome da empresa;
III — certidões dos distribuidores cíveis, criminais,
trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da
pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;
IV — certidões de quitação de tributos federais e da
seguridade social;
V — demonstrativo de contratação de firma para auditoria
permanente da empresa administradora;
VI — cópia do instrumento do contrato entre a entidade
desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo
será de dois anos, renovável por igual período, sempre
exigida a forma escrita.
Art. 64. O Poder Público negará a autorização se não
provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores
ou houver indícios de inidoneidade da entidade
desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes,
podendo ainda cassar a autorização se verificar terem
deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.
Art. 65. A autorização concedida somente será válida
para local determinado e endereço certo, sendo proibida
a venda de cartelas fora da sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão
ser vendidas em todo o território nacional.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. A premiação do bingo permanente será apenas em
dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor
arrecadado por partida.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 69. (VETADO)
Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual
mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de
bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão
contas semestralmente ao poder público da aplicação dos
recursos havidos dos bingos.
Art. 71. (VETADO)
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. (VETADO)
§ 4.º. É proibido o ingresso de menores de dezoito anos
nas salas de bingo.
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente
a esse tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível
concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou
restaurante.
Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de
máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas
salas de bingo.
Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar,
que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá
ser autorizada com base nesta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei os
bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor
de entidades filantrópicas federais, estaduais ou
municipais, nos termos da legislação especifica, desde
que devidamente autorizados pela União.
Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem
a autorização prevista nesta Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a dois anos, e
multa.
Art. 76. (VETADO)
Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual,
prêmio diverso do permitido nesta Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a um ano, e multa de
até cem vezes o valor do prêmio oferecido.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer
modo o resultado do jogo de bingo:
Pena — reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em
sala de bingo:
Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de
azar ou diversões eletrônicas:
Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades
de administração do desporto, inscritas ou não no
registro de comércio, não exercem função delegada pelo
Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas
para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com
sede permanente ou temporária no País receberão dos
poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às
entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período em que o atleta
servidor público civil ou militar, da Administração
Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional,
estiver convocado para integrar representação nacional
em competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1.º. O período de convocação será definido pela
entidade nacional da administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida
comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos
Esportes a competente liberação do afastamento do atleta
ou dirigente.
§ 2.º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
profissionais especializados e dirigentes, quando
indispensáveis à composição da delegação.
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como as
instituições de ensino superior, definirão normas
específicas para verificação do rendimento e o controle
de freqüência dos estudantes que integrarem
representação desportiva nacional, de forma a harmonizar
a atividade desportiva com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser
comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto
Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de
administração do desporto ou prática desportiva, bem
como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos,
contando com a proteção legal, válida para todo o
território nacional, por tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou averbação no órgão
competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades
e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso
comercial de sua denominação, símbolos, nomes e
apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais e estaduais, por
modalidade desportiva ou grupo de modalidades,
objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de
serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de
sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares
não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração
como autônomos exonera tais entidades de quaisquer
outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais
de uma divisão, as entidades de administração do
desporto determinarão em seus regulamentos o princípio
do acesso e do descenso, observado sempre o critério
técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de
conselho fiscal de entidade de prática desportiva o
exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos
Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em
vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes
desta Lei.
Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de
qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta
Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta
situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho
dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no § 2.º do art. 28 somente entrará
em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.
Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou
participantes de competições de atletas profissionais
terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto
no art. 27.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto
no § 2.º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§
1.º e 3.º do art. 3.º, os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13, o §
2.º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts.
23 e 26 da Lei n.º 6.354, de 2 de setembro de 1976; são
revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as
Leis n.ºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de
dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177.º da Independência e
110.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Íris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
DECRETO N.º 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998
Regulamenta a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, que
institui normas gerais sobre o desporto e dá outras
providências
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, art. 1.º
CAPÍTULO II — DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO,
arts. 2.º e 3.º
CAPÍTULO III — DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO, art. 4.º
CAPÍTULO IV — DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I — DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS, art. 5.º
SEÇÃO II — DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
DESPORTO - INDESP, arts. 6.º a 11
SEÇÃO III — DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
BRASILEIRO - CCCB, arts. 12 a 16
SEÇÃO IV — DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO, arts. 17 a
26
SEÇÃO V — DOS SISTEMAS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL
E DOS MUNICÍPIOS, art. 27
CAPÍTULO V — DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL, arts.
28 a 49
CAPÍTULO VI — DA ORDEM DESPORTIVA, arts. 50 e 51
CAPÍTULO VII — DA JUSTIÇA DESPORTIVA, arts. 52 a 61
CAPÍTULO VIII — DO DESPORTO EDUCACIONAL, arts. 62 a 68
CAPÍTULO IX — DOS RECURSOS PARA O DESPORTO, arts. 69 a
73
CAPÍTULO X — DO BINGO, art. 74 a 76
SEÇÃO I — DO CREDENCIAMENTO, arts. 77 a 83
SEÇÃO II — DA AUTORIZAÇÃO, arts. 84 a 94
SEÇÃO III — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, arts. 95 a 105
CAPÍTULO XI — DISPOSIÇÕES GERAIS, arts. 106 a 114
CAPÍTULO XII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, arts. 115 a 119
· Publicado no D.O. da União n.º 81, de 30 de abril de
1998.
· Em vigor na data de sua publicação.
DECRETO N.º 2.574, DE 29 DE ABRIL DE 1998
Regulamenta a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, que
institui normas gerais sobre o desporto e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei n.º 9.615, de 24 de março de
1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º. O desporto brasileiro abrange práticas formais
e não-formais e obedece às normas gerais da Lei n.º
9.615, de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 2.º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
I — desporto educacional, praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II — desporto de participação, praticado de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social,
na promoção da saúde e educação e na preservação do meio
ambiente; e
III — desporto de rendimento, praticado segundo normas
gerais da Lei n.º 9.615, de 1998, e das regras de
prática desportiva, nacionais e internacionais, com a
finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras nações.
Art. 3.º. O desporto de rendimento pode ser organizado e
praticado:
I — de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta
maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva
empregadora que o mantiver sob qualquer forma de
vínculo;
II — de modo não profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e
específico de estágio, com atletas entre quatorze e
dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou de
incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art. 4.º. Cumpre ao Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano
Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no
fomento do desporto brasileiro.
Parágrafo único. O Plano Nacional do Desporto será
proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art.
217 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da Composição e dos Objetivos
Art. 5.º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I — o Gabinete do titular do Ministério a que estiver
vinculado o INDESP;
II — o INDESP;
III — o CDDB; e
IV — o sistema nacional do desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de
colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1.º. O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o
padrão de qualidade.
§ 2.º. Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do
Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não-formais, promovam a cultura e as ciências do
desporto e formem e aprimorem especialistas.
§ 3.º. É admitida, em cada sistema do desporto, a
constituição de subsistemas para segmentos da sociedade,
com finalidade e organização específicas, mantidas a
unidade e a coerência do sistema em que se inserem.
Seção II
Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto -
INDESP
Art. 6.º. O INDESP é uma autarquia federal com a
finalidade de promover e desenvolver a prática do
desporto e exercer outras competências que lhe são
atribuídas pela Lei n.º 9.615, de 1998, e por este
Decreto.
§ 1.º. O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma
Diretoria integrada por um presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da Republica.
§ 2.º. As competências dos órgãos que integram a
estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu
regimento interno.
§ 3.º. O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações
para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217
da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento
da prática desportiva para pessoas portadoras de
deficiência.
§ 4.º. Caberá ao INDESP registrar os técnicos e
treinadores desportivos habilitados na forma da lei e
expedir os correspondentes certificados de registro.
Art. 7.º. Constituem recursos do INDESP:
I — receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II — adicional de quatro e meio por cento incidente
sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu
valor feito nos concursos de prognósticos a que se
refere o Decreto-Lei n.º 594, de 27 de maio de 1969, e a
Lei n.º 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao
cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto;
III — doações, legados e patrocínios;
IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não reclamados; e
V — outras fontes.
§ 1.º. O valor do adicional previsto no inciso II deste
artigo não será computado no montante da arrecadação das
apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios,
tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2.º. Do adicional de quatro e meio por cento de que
trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado
às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito
Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em
cada Unidade da Federação para aplicação segundo o
disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 3.º. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF
apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da
receita proveniente do adicional mencionado neste
artigo.
§ 4.º. As receitas que constituem recursos do INDESP,
previstas nos incisos I, II e IV do art. 6.º da Lei n.º
9.615, de 1998, serão recolhidas da seguinte forma:
I — a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o
terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos
concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo;
II — a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de
que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o
terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente
estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos
de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e
III — o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez
dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas
neste artigo.
§ 5.º. O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma
mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus
projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em
Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do
investimento ao fomento do desporto.
§ 6.º. A renda líquida total mencionada no art. 9.º da
Lei n.º 9.615, de 1998, corresponde à diferença entre o
valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas
destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes
brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos
prêmios e do imposto de renda.
Art. 8.º. Os recursos do INDESP terão a seguinte
destinação:
I — desporto educacional;
II — desporto de rendimento, nos casos de participação
de entidades nacionais de administração do desporto em
competições internacionais, bem como em competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III — desporto de criação nacional;
IV — capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
c) técnicos e treinadores de desporto;
V — apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI — construção, ampliação e recuperação de instalações
esportivas;
VII — apoio supletivo ao sistema de assistência ao
atleta profissional com a finalidade de promover sua
adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a
atividade; e
VIII — apoio ao desporto para pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo único. O apoio supletivo de que trata o inciso
VII deste artigo somente será autorizado mediante a
comprovação da captação e utilização das verbas oriundas
das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei n.º 9.615,
de 1998, havendo disponibilidade orçamentária e
financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas
na Constituição.
Art. 9.º. A arrecadação obtida em cada teste da Loteria
Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I — quarenta e cinco por cento para pagamento dos
prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto
sobre a renda;
II — vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio
total da administração dos recursos e prognósticos
desportivos;
III — dez por cento para pagamento, em parcelas iguais,
às entidades de praticas desportivas constantes do
teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
e
IV — quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da
arrecadação serão destinados à Seguridade Social.
Art. 10. Anualmente, a renda líquida total de um dos
testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e
competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§ 1.º. Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos
Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo
teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
COB, para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
§ 2.º. Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria
Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas
neste artigo para o COB.
Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes às
destinações previstas no inciso III do art. 8.º e no
art. 9.º da Lei n.º 9.615, de 1998, constituem receitas
próprias dos beneficiários que lhes serão entregues
diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -
CDDB
Art. 12. O CDDB é órgão colegiado de deliberação e
assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do
titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP,
cabendo-lhe:
I — zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da
Lei n° 9.615, de 1998;
II — oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano
Nacional do Desporto;
III — emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV — propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do INDESP;
V — exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI — aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII — expedir diretrizes para o controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o
Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por
intermédio de seus órgãos especializados.
Art. 13. O CDDB será composto pelo titular do Ministério
a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e
pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da
Republica:
I — o Presidente do INDESP;
II — um representante do COB;
III — um representante do Comitê Paraolímpico
Brasileiro; e
IV — sete representantes indicados pelo titular do
Ministério a que estiver vinculado o INDESP.
Art. 14. Os membros do CDDB exercem função considerada
de relevante interesse público e os que sejam servidores
públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de
sua participação nas respectivas sessões.
§ 1.º. O mandato dos membros do CDDB, previstos nos
incisos II, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 2.º. Os membros do CDDB terão direito a passagens e
diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.
Art. 15. O titular do Ministério a que estiver vinculado
o INDESP aprovará o regimento do CDDB.
Art. 16. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao
CDDB.
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 17. O Sistema Nacional do Desporto tem por
finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas
de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega
as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalizacão, apoio e prática do
desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva
e, especialmente:
I — o COB;
II — o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III — as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV — as entidades regionais de administração do
desporto;
V — as ligas regionais e nacionais; e
VI — as entidades de prática desportiva filiadas ou não
àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 18. O COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as
entidades nacionais de administração do desporto que
lhes são filiadas ou vinculadas constituem subsistema
específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se
aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217
da Constituição Federal, desde que seus estatutos
obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis
vigentes no País.
Art. 19. Ao COB, entidade jurídica de direito privado,
compete representar o País nos eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê
Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos
internacionais, e fomentar o movimento olímpico no
território nacional, em conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem como com as disposições
estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1.º. Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro
junto aos poderes públicos.
§ 2.º. É privativo do COB o uso da bandeira e dos
símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território
nacional.
§ 3.º. Ao COB são concedidos os direitos e benefícios
conferidos em lei às entidades nacionais de
administração do desporto.
§ 4.º. São vedados o registro e o uso para qualquer fim
de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o
contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto
mediante prévia autorização do COB.
§ 5.º. Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no
que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 20. As entidades de prática desportiva e as
entidades nacionais de administração do desporto, bem
como as ligas de que trata o art. 20 da Lei n.º 9.615,
de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com
organização e funcionamento autônomo, e terão as
competências definidas em seus estatutos.
§ 1.º. As entidades nacionais de administração do
desporto poderão filiar-se, nos termos de seus
estatutos, a entidades regionais de administração e
entidades de prática desportiva.
§ 2.º. As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou
vincular-se a entidades nacionais de administração do
desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir
tal filiação ou vinculação.
§ 3.º. É facultada a filiação direta de atletas nos
termos previstos nos estatutos das respectivas entidades
de administração do desporto.
§ 4.º. Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20 da Lei
n.º 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos
relativos às entidades de administração do desporto,
constantes do referido diploma legal, bem como as normas
contidas neste Decreto.
Art. 21. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais
e repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, nos termos do inciso II
do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do
Sistema Nacional do Desporto que:
I — possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II — apresentarem manifestação favorável do COB ou
Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas
filiadas e vinculadas;
III — estiverem quites com suas obrigações fiscais e
trabalhistas; e
IV — atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das
exigências contidas nos incisos I e II é de
responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos
III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no
parágrafo único do art. 18 da Lei n.º 9.615, de 1998.
Art. 22. As entidades de prática desportiva
participantes de competições do Sistema Nacional do
Desporto, poderão, livremente, organizar ligas regionais
ou nacionais.
§ 1.º. As entidades de prática desportiva que
organizarem ligas, na forma do caput deste artigo,
comunicarão a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 2.º. As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários anuais de
eventos oficiais.
§ 3.º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é
facultado às entidades de prática desportiva e aos
atletas participarem, também, de campeonatos nas
entidades de administração do desporto a que estiverem
filiadas.
Art. 23. As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de
administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 24. Os processos eleitorais assegurarão:
I — colégio eleitoral constituído de todos os filiados
no goze de seus direitos, admitida a diferenciação de
valor dos seus votos;
II — defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de
participar da eleição;
III — eleição convocada mediante edital publicado em
órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes
consecutivas;
IV — sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e
V — acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios
de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério
diferenciado de valoração dos votos, este não poderá
exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o
de maior valor.
Art. 25. Os estatutos das entidades de administração do
desporto, elaborados de conformidade com a Lei n.º
9.615, de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:
I — a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva e a
adoção do Código de Justiça Desportiva;
II — a inelegibilidade de seus dirigentes para
desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre
nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de
entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial
ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e
trabalhistas;
f) falidos.
Art. 26. As prestações de contas anuais de todas as
entidades de administração integrantes do Sistema
Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas
assembléias gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias
gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às
informações e aos comprovantes de despesas de contas de
que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as
normas estabelecidas na Lei n.º 9.615, de 1998, bem como
as normas relativas ao processo eleitoral.
§ 1.º. Aos Municípios é facultado constituir sistemas
próprios, observadas as disposições da Lei n.º 9.615, de
1998, e as contidas na legislação do respectivo Estado.
§ 2.º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que não constituírem e organizarem os sistemas próprios
de que tratam o inciso IV do art. 4.º e o art. 25 da Lei
n.º 9.615, de 1998, observarão as normas contidas no
referido diploma legal e neste Decreto.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 28. Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer
que seja sua modalidade, respeitados os termos da Lei
n.º 9.615, de 1998.
Art. 29. As atividades relacionadas a competições de
atletas profissionais são privativas de:
I — sociedades civis de fins econômicos;
II — sociedades comerciais admitidas na legislação em
vigor;
III — entidades de prática desportiva que constituírem
sociedade comercial para administração das atividades de
que trata este artigo.
§ 1.º. As entidades referidas nos incisos I, II e III,
que infringirem qualquer dispositivo da Lei n.º 9.615,
de 1998, terão suas atividades suspensas, enquanto
perdurar a violação.
§ 2.º. A suspensão das atividades inabilita a entidade
de prática desportiva para a percepção dos benefícios
constantes do art.18 da Lei n.º 9.615, de 1998.
Art. 30. A atividade do atleta profissional, de todas as
modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e
os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º, os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13,
o § 2.º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os
arts. 23 e 26 da Lei n.º 6.354, de 2 de setembro de
1976, os contratos de trabalho de atletas obedecerão a
modelos diferenciados, um para a prática do futebol e
outro para a prática de todas as demais modalidades,
conforme modelos expedidos pelo INDESP.
§ 2.º. Os atletas profissionais de futebol, de qualquer
idade, que, na data da vigência da Lei n.º 9.615, de
1998, tiveram assegurado o direito de passe livre,
permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas
das demais modalidades de prática desportiva, cuja
rescisão unilateral de seus contratos de trabalho
dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3.º. Fica vedado o registro, junto à entidade de
administração do desporto da modalidade, do contrato de
trabalho firmado entre o atleta e a entidade de prática
desportiva.
§ 4.º. A entidade de prática desportiva comunicará em
impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à
entidade nacional de administração da modalidade a
condição profissional assumida pelo atleta.
§ 5.º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social,
ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei n.º
9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo
contrato de trabalho.
§ 6.º. O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos
legais, com o término da vigência do contrato de
trabalho.
§ 7.º. Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e
os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º, os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13,
o § 2.º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os
arts. 23 e 26 da Lei n.º 6.354, de 1976, a fixação do
valor, os critérios e as condições para o pagamento da
indenização pelo vínculo desportivo denominado “passe”
serão efetuados nos termos da legislação então vigente.
Art. 31. A entidade de prática desportiva formadora de
atleta terá o direito de assinar com este o primeiro
contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos.
§ 1.º. Comprova-se a condição de entidade de prática
formadora de atleta pela presença de formal contrato de
estágio de atleta semiprofissional, firmado entre as
partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo
mínimo igual ou superior a dois anos.
§ 2.º. A prática desportiva exercida entre o atleta e a
entidade de prática desportiva, na categoria de amador
com qualquer tempo de duração, ou de semiprofissional
com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo nem o
direito de exercício da preferência na
profissionalização.
§ 3.º. O direito previsto no caput deste artigo é
indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou
modalidade.
§ 4.º. A entidade detentora do primeiro contrato de
trabalho do atleta por ela profissionalizado terá
direito de preferência para a primeira renovação deste
contrato, sendo facultada a cessão deste direito a
terceiros, de forma remunerada ou não.
Art. 32. O contrato de trabalho do atleta profissional,
celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo
INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses.
§ 1.º. Até a entrada em vigor do disposto no § 2.º do
art. 28 da Lei n.º 9.615, de 1998, o prazo máximo do
contrato de trabalho de atleta profissional de futebol
será de dois anos, nos termos do inciso II do art. 3.º
da Lei n.º 6.354, de 1976.
§ 2.º. O prazo máximo dos contratos de trabalho dos
atletas das demais modalidades de prática desportiva
será fixado de conformidade com o previsto no art. 445
da CLT.
§ 3.º. O contrato de trabalho de que trata o caput deste
artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP,
será celebrado em, no mínimo, duas vias, de mesmo teor e
forma, destinadas uma para cada parte, e deverá conter
obrigatoriamente as seguintes cláusulas e condições:
I — o nome completo das partes contratantes devidamente
individualizadas e caracterizadas;
II — o nome da associação empregadora, endereço
completo, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC, modalidade de prática e o nome da entidade de
administração filiada;
III — nome do atleta contratado, apelido desportivo,
data de nascimento, filiação, estado civil, endereço
completo, número e série da Carteira de Trabalho, do
Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro
junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
IV — o prazo de duração;
V — o valor da remuneração total e a forma de pagamento,
que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;
VI — o valor dos prêmios e a forma de pagamento;
VII — o valor das luvas e a forma de pagamento;
VIII — o valor das gratificações e a forma de pagamento;
IX — a carga horária;
X — o regime de concentração, antes de cada competição;
XI — a informação do número da apólice de seguro de
acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta,
contendo o valor do prêmio, a data de vencimento e o
nome da companhia de seguros;
XII — vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e
XIII — o visto de autorização de trabalho temporário
previsto no item V do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de
agosto de 1980, o passaporte contendo o visto de entrada
fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e a
RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos
celebrados com atletas de origem estrangeira.
§ 4.º. O contrato de trabalho de atleta pro | |